- 1 -Sem prejuízo da previsão de outras categorias nas respetivas leis orgânicas, os laboratórios regionais devem obrigatoriamente possuir os seguintes órgãos:
- a)Direção;
- b)Conselho científico;
- c)Comissão externa de acompanhamento científico;
- d)Conselho fiscal.
- 2 -A estrutura institucional prevista no número anterior é aplicável aos laboratórios associados.
- 3 -As instituições públicas de I&D que não revistam a natureza de laboratórios regionais de I&D nem gozem do estatuto de laboratório associado devem, sem prejuízo da previsão de outras categorias de órgãos nas respetivas leis orgânicas, possuir obrigatoriamente os órgãos previstos nas alíneas a), b) e c) do nº 1.
- 4 -As instituições privadas de I&D integradas em programas de financiamento público de duração prolongada devem possuir os órgãos referidos nas alíneas b) e c) do nº 1.
- 5 -As instituições privadas de I&D beneficiárias de financiamentos regionais de natureza pontual poderão, sempre que o respetivo volume assim o justifique, ver esse financiamento subordinado à existência de qualquer dos órgãos referidos nas alíneas b) e c) do nº 1.
- 6 -Os estatutos de cada unidade científica de I&D devem regular com precisão a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação.
Artigo 35º — Estrutura
Vigente desde: 14/05/2013
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2013