- 1 -Aos órgãos diretivos das instituições abrangidas pelos nºs 1, 2 e 3 do artigo anterior compete, nos termos da lei geral e das respetivas leis orgânicas ou estatutos, a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios regionais de I&D e outras instituições públicas de I&D, a ligação com a respetiva tutela.
- 2 -Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os lugares dirigentes das instituições públicas de I&D, incluindo os laboratórios regionais de I&D, podem ser ocupados por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo da aplicação do disposto no estatuto do pessoal dirigente.
- 3 -Os dirigentes máximos das instituições referidas no número anterior serão nomeados de entre personalidades possuidoras de currículo relevante, que será publicado juntamente com o despacho de nomeação.
Artigo 36º — Direção
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013