- 1 -Os poderes conferidos no presente diploma ao membro do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia podem ser delegados no Presidente da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
- 2 -As atribuições conferidas no presente diploma ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ciência e tecnologia podem ser exercidas pelo serviço da administração regional autónoma com competência nessas áreas ou pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) por determinação do respetivo membro do governo.
Artigo 5º — Delegação de competências
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013