- 1 -A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respetivas missões.
- 2 -As instituições privadas de I&D desfrutam de liberdade de auto-organização, de autorregulação de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.
Artigo 6º — Liberdade de investigação
Vigente desde: 14/05/2013
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