- 1 -O processo de avaliação pode envolver a colaboração de especialistas externos de reconhecido mérito técnico e/ou científico, conforme disposto no regulamento que aprova cada uma das medidas.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é constituída uma bolsa de especialistas de diferentes áreas e domínios científicos, nacionais e estrangeiros.
- 3 -A bolsa a que se refere o número anterior compreende todos os doutorados inscritos no SRDITI, assim como outros peritos especialmente convidados para o efeito pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) com competência em matéria de ciência e tecnologia e que aceitem inscrever-se no SRDITI através do preenchimento de um formulário próprio disponibilizado no sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
- 4 -A colaboração de especialistas no âmbito dos processos de avaliação concretiza-se através da constituição de um júri externo, formado por três a cinco elementos, ou de um ato de consultoria a um ou mais peritos.
- 5 -Compete a cada elemento do júri externo ou aos consultores efetuar um relatório de análise, individual ou em grupo, mediante o preenchimento de um formulário disponibilizado para o efeito no sítio da Internet da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).
Artigo 66º — Júri externo e consultores
Vigente desde: 14/05/2013
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Em vigor desde 14/05/2013