As instituições de I&D deverão pautar a sua atividade por princípios de boa prática científica, devendo adotar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efetivos.
SUBCAPÍTULO I
Disposições comuns
As instituições de I&D deverão pautar a sua atividade por princípios de boa prática científica, devendo adotar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efetivos.
SUBCAPÍTULO I
Disposições comuns
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Em vigor desde 14/05/2013