- 1.São prioritariamente instruídos os processos cujas candidaturas obtenham maior pontuação em função, nomeadamente, do tipo de alojamento à data do pedido e da fundamentação deste, bem como do tipo de família e escalão de rendimento per capita em função do IAS.
- 2.O estabelecido no número anterior, conjugado com o disposto no artigo 5.º, implica que:
- a)A análise e decisão das candidaturas é feita de acordo com a gravidade da situação habitacional do candidato e respetivo agregado familiar e não por ordem cronológica da apresentação da candidatura;
- b)A decisão de admissão da candidatura fica suspensa até que estejam reunidas as condições para que aquela seja proferida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 110.º e 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 3.Os candidatos devem ser notificados da suspensão referida na alínea b) do n.º 2 do presente artigo.
- 4.Se, por virtude da suspensão mencionada no número anterior, for ultrapassado o ano civil relevante no que concerne aos documentos apresentados em sede de candidatura, a decisão sobre admissibilidade da mesma deverá ser precedida da atualização dos documentos que se afigurem necessários para o efeito.
Artigo 22.º — Prioridades de instrução
Vigente desde: 01/09/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2014
Referências (3)
- Artigo 5.º
- Artigo 110.º
- Artigo 112.º