- 1.Os regulamentos previstos no presente diploma são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de habitação.
- 2.As portarias referidas no n.º 1, bem como o despacho referido no artigo 44.º, são aprovadas no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.
Artigo 46.º — Regulamentação
Vigente desde: 01/09/2014
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Em vigor desde 01/09/2014