- 1 -Aos trabalhadores médicos a quem é aplicável o presente diploma e que não hajam efetuado o internato médico na Região, será prestado um abono por compensação das despesas resultantes da sua deslocação, correspondente ao valor despendido numa tarifa de transporte aéreo entre o continente português e a Região, para si e para o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, acrescido do valor do abono de 7 dias de ajudas de custo, nos termos legalmente previstos para os trabalhadores em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -A compensação efetiva-se num único pagamento a realizar pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., no mês seguinte à celebração do contrato de trabalho.
Artigo 3.º — Compensação das despesas de deslocação e transporte
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018