- 1 -Entende-se por currículo regional da educação básica, adiante CREB, o conjunto de competências e de aprendizagens a desenvolver pelos alunos que frequentam o sistema educativo regional ao longo da educação básica, as matrizes curriculares de base, as orientações metodológicas, os contributos das diferentes áreas curriculares para a abordagem da açorianidade e as orientações para a avaliação das competências e aprendizagens dos alunos.
- 2 -O CREB concretiza-se no respeito pelos objetivos consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo, pelos princípios orientadores e finalidades estabelecidas no currículo nacional e pelo cumprimento dos programas e orientações curriculares, estabelecidas para cada ano e ciclo do ensino básico.
- 3 -O CREB visa criar condições para uma maior qualidade do processo de ensino-aprendizagem, e consequente melhoria dos resultados escolares dos alunos, nomeadamente através da adequação dos desenhos curriculares às necessidades do sistema educativo regional, garantindo que todos os alunos, independentemente da oferta educativa e formativa que frequentam, alcançam as competências definidas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
- 4 -O CREB integra a educação pré-escolar e abrange todas as crianças, com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
- 5 -As estratégias de desenvolvimento do CREB respeitam as orientações, definições e formas de operacionalização definidas pelo currículo nacional, sem prejuízo de outras de caráter regional acauteladas no presente diploma, e legitimam uma maior autonomia por parte das unidades orgânicas do sistema educativo regional através da concretização de projetos educativos e curriculares próprios, concebidos, aprovados e avaliados pelos órgãos de administração e gestão da unidade orgânica, tendo em vista a sua adequação contextualizada.
- 6 -O projeto curricular de escola, enquanto instrumento de exercício da autonomia e flexibilidade curricular, deve ser organizado da forma que a unidade orgânica considerar mais adequada ao desempenho da sua missão.
- 7 -O processo individual do aluno, formalizado em modelo a aprovar por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de educação, acompanha o percurso escolar do aluno, facilitando a sua integração aquando da transição entre turmas, ciclos ou escolas.
- 8 -A elaboração e atualização do processo individual do aluno é da responsabilidade do educador/professor titular de turma, na educação pré-escolar/1.º ciclo do ensino básico, ou do diretor de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e contém toda a informação sobre o aluno que possa contribuir para a construção de respostas educativas adequadas às suas características.
Artigo 2.º — Currículo regional da educação básica
Vigente desde: 23/07/2019
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