- 1 -As ofertas educativas do ensino básico visam assegurar aos alunos uma formação geral comum, proporcionando-lhes o desenvolvimento das aprendizagens necessárias ao prosseguimento de estudos de nível secundário.
- 2 -São ofertas educativas da educação básica:
- a)Educação pré-escolar;
- b)Ensino básico regular;
- c)Ensino artístico especializado;
- d)Ensino especializado em desporto.
- 3 -O ensino básico compreende, ainda, cursos de educação e formação, de dupla certificação ou de formação profissionalizante, visando o cumprimento da escolaridade obrigatória e a inserção na vida ativa, aos quais se aplica o disposto no presente diploma com as necessárias adaptações.
- 4 -Os cursos que se inscrevem no número anterior são criados e regulamentados por diploma próprio do membro do Governo Regional responsável pela área da educação e, sempre que aplicável, pela área da formação profissional.
- 5 -O funcionamento de cursos de nível básico, previstos no presente diploma, depende de parecer favorável dos serviços responsáveis pela área da educação com competências no âmbito de ofertas educativas e formativas.
Artigo 4.º — Ofertas educativas e formativas
Vigente desde: 23/07/2019
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