- 1 -O CREB integra planos curriculares, que apresentam o conjunto de componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares, disciplinas, a lecionar por ano de escolaridade, ciclo e nível de ensino ou formação, inscritos nas matrizes curriculares de base constantes dos anexos I a IV ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
- 2 -A carga horária das componentes de currículo ou de formação, áreas disciplinares e disciplinas inscritas nas matrizes curriculares de base constitui um valor de referência, a gerir por cada unidade orgânica, através da redistribuição dos tempos fixados nas matrizes, fundamentada na necessidade de encontrar as respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da sua comunidade educativa e configuram a matriz curricular de escola.
- 3 -Constitui exceção à carga horária entendida como valor de referência:
- a)A componente de formação, nos cursos do ensino artístico especializado e nos cursos do ensino especializado em desporto, do ensino básico;
- b)As componentes de formação nos cursos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º
- 4 -Na concretização do previsto no n.º 2, as unidades orgânicas devem garantir o cumprimento:
- a)Do tempo total anual por componente de currículo das matrizes curriculares de base com organização semanal, sendo este igual ao produto resultante da multiplicação do total da carga horária semanal com o número de semanas letivas do calendário escolar;
- b)Da carga horária por componente de formação prevista para o ciclo de formação nas matrizes curriculares de base das ofertas educativas e formativas organizadas por ciclo de formação.
Artigo 7.º — Matrizes curriculares de base
Vigente desde: 23/07/2019
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Em vigor desde 23/07/2019