No âmbito da proteção sanitária apícola, por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, podem ser aprovados, nos termos legais aplicáveis, apoios financeiros aos apicultores na contrapartida da adoção de determinadas medidas profiláticas previamente estabelecidas.
Artigo 14.º — Outros apoios financeiros
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020