- 1 -A rotulagem dos produtos abrangidos por este diploma obedece ao disposto na legislação nacional e da União Europeia em vigor sobre a rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
- a)O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido na alínea m) do artigo 3.º, e deve ser utilizado no comércio para o designar;
- b)As denominações de venda a que se referem os n.os 2 e 3 do anexo I são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser usadas no comércio para os designar;
- c)As denominações de venda a que se refere a alínea anterior podem ser substituídas pela simples designação «mel», exceto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para fim industrial;
- d)No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no n.º 3 do anexo I;
- e)O mel para uso industrial deve conter na respetiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão «Apenas para uso culinário».
- 2 -Exceto no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
- a)À origem floral ou vegetal do produto, se este provier, total ou parcialmente, da origem indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
- b)À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações de origem já protegidas no âmbito do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006;
- c)A critérios de qualidade específicos.
- 3 -Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente diploma deve figurar a indicação do país ou países de origem onde o mel foi colhido.
- 4 -Caso o mel seja originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:
- a)«Mistura de méis UE»;
- b)«Mistura de méis não UE»;
- c)«Mistura de méis UE e não UE».
- 5 -Em derrogação ao disposto no número anterior, sempre que o mel seja embalado em território nacional sendo originário de um ou vários Estados membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o n.º 3 deve incluir no rótulo o país ou países de origem em que o mel foi colhido.
- 6 -As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor.
- 7 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, dos produtos referidos no anexo I.
Artigo 23.º — Rotulagem do mel
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020