- 1 -Compete à Direção Regional assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Autoridade Regional das Atividades Económicas, adiante designada abreviadamente por ARAE, e a outras autoridades.
- 2 -No interior das áreas ambientalmente classificadas e protegidas da Região Autónoma da Madeira, compete também ao departamento da Secretaria Regional com tutela na área do ambiente a fiscalização referida no número anterior.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, compete à ARAE fiscalizar o cumprimento das disposições do presente diploma nas fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
Artigo 29.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020