O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de novembro de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 30 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Denominações, descrições e definições dos produtos
- 1 -«Mel», a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas de plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre as partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer, em favos da colmeia.
- 2 -Principais tipos de mel:
- a)Consoante a origem:
- i)Mel de néctar ou mel de flores - mel obtido a partir do néctar das plantas;
- ii)Mel da melada - mel obtido principalmente a partir das excreções de insetos sugadores de plantas (hemiptera) que ficam sobre as partes vivas das plantas ou de secreções provenientes de partes vivas das plantas;
- b)Consoante o modo de preparação e ou de apresentação:
- i)Mel em favos - mel armazenado pelas abelhas nos alvéolos operculados de favos construídos recentemente pelas próprias abelhas ou de finas folhas de cera gravada realizadas exclusivamente com cera de abelha e que não contenham criação, vendido em favos inteiros ou em secções de favos;
- ii)Mel com pedaços de favos - mel que contém um ou vários pedaços de mel em favos;
- iii)Mel escorrido - mel obtido por escorrimento de favos desoperculados que não contenham criação;
- iv)Mel centrifugado - mel obtido por centrifugação de favos desoperculados que não contenham criação;
- v)Mel prensado - mel obtido por compressão de favos que não contenham criação, sem aquecimento, ou com aquecimento moderado de 45ºC, no máximo;
- vi)Mel filtrado - mel obtido por um processo de eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição que retire uma parte importante de pólen.
- a)Consoante a origem:
- 3 -Mel para uso industrial:
- a)Mel próprio para usos industriais ou como ingrediente de outros géneros alimentícios transformados; e
- b)Mel que pode, em alternativa:
- i)Apresentar um sabor ou cheiro anormal;
- ii)Ter começado a fermentar ou ter fermentado;
- iii)Ter sido sobreaquecido.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 2.º)
Critérios de composição dos méis
O mel é constituído essencialmente por diversos açúcares, predominando a glucose e a frutose, assim como por outras substâncias tais como ácidos orgânicos, enzimas e partículas sólidas provenientes da sua colheita. A cor do mel pode variar de uma tonalidade quase incolor a castanho-escuro. No que respeita à consistência, pode apresentar-se fluido, espesso ou cristalizado (em parte ou na totalidade). O sabor e o aroma variam consoante a origem vegetal.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, não pode ter sido adicionado ao mel nenhum ingrediente alimentar, nem sequer nenhum aditivo alimentar. O mel deve estar isento, na medida do possível, de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição. Com exceção da categoria referida no n.º 3 do anexo I, não deve apresentar sabores ou cheiros anormais, nem ter começado a fermentar, nem apresentar uma acidez que tenha sido alterada artificialmente, nem ter sido aquecido de modo a que as suas enzimas naturais tenham sido destruídas ou consideravelmente inativadas.
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), subalínea vi), do anexo I, não pode ser retirado ao mel nenhum pólen nem nenhum dos seus componentes, exceto quando tal seja inevitável aquando da eliminação de matérias orgânicas ou inorgânicas estranhas à sua composição.
Quando comercializado como tal ou quando utilizado em qualquer produto destinado ao consumo humano, o mel deve obedecer aos seguintes critérios de composição:
- 1 -Teor de açúcares:
- 1.1 -Teor de frutose e glucose (total dos dois):
Mel de néctar - no mínimo 60 g/100 g;
Mel de melada e misturas de mel de melada com mel de néctar - no mínimo 45 g/100 g.
- 1.2 -Teor de sacarose:
Em geral - no máximo 5 g/100 g;
Robinia pseudoacacia (falsa acácia), Medicago sativa (luzerna ou alfalfa), Banksia menziesii (Banksia), Hedysarum (hedisaro), Eucalyptus camadulensis, Eucryphia lucida, Eucryphia milliganii, Citrus spp. (citrinos) - no máximo 10 g/100 g;
Lavandula spp. (rosmaninho, alfazema), Borago officinalis (borragem) - no máximo 15 g/100 g.
- 1.1 -Teor de frutose e glucose (total dos dois):
- 2 -Teor de água:
Em geral - no máximo 20 %;
Mel de urze (Calluna) e mel para uso industrial em geral - no máximo 23 %;
Mel de urze (Calluna) para uso industrial - no máximo 25 %.
- 3 -Teor de matérias insolúveis na água:
Em geral - no máximo 0,1 g/100 g;
Mel prensado - no máximo 0,5 g/100 g.
- 4 -Condutividade elétrica:
Mel não enumerado a seguir e misturas desses méis - no máximo 0,8 mS/cm;
Mel de melada, mel de flores de castanheiro e misturas desses méis, exceto os a seguir enumerados - no mínimo 0,8 mS/cm;
Exceções - Arbutus unedo (medronheiro), Erica (urze), Eucalyptus (eucalipto), Tilia spp. (tília), Calluna vulgaris (torga ordinária), Leptospermum (leptospermo), Melaleuca spp. (melaleuca).
- 5 -Ácidos livres:
Em geral - no máximo 50 miliequivalentes de ácidos por 1000 g;
Mel para uso industrial - no máximo 80 miliequivalentes de ácidos por 1000 g.
- 6 -Índice diastásico e teor de hidroximetilfurfural (HMF), determinados após tratamento e mistura:
- 6.1 -Índice diastásico (escala de Schade):
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no mínimo 8;
Méis com baixo teor natural de enzimas (por exemplo, méis de citrinos) e teor de HMF não superior a 15 mg/kg - no mínimo 3.
- 6.2 -HMF:
Em geral, com exceção do mel para uso industrial - no máximo 40 mg/kg (sem prejuízo do disposto no 2.º parágrafo do n.º 2.6.1);
Mel de origem declarada de regiões de clima tropical e misturas desses méis - no máximo 80 mg/kg.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 11.º)
Doenças de declaração obrigatória
Loque americana - Paenibacillus larvae (White, 1906).
Loque europeia - Melissococcus pluton.
Acarapisose - Acarapis woodi.
Varroose - Varroa destructor.
Acthinose - Aethina tumida.
Tropilaelaps - Tropilaeps sp.
Ascosferiose - Ascosphaera Apis (unicamente em zonas controladas).
Nosemose - Nosema apis (unicamente em zonas controladas).
113783782
- 6.1 -Índice diastásico (escala de Schade):