- 1 -O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 metros de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º quanto às touradas realizadas depois do sol-posto.
- 2 -No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 metros de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso, de modo a evitar que o mesmo toiro percorra mais de 1000 metros na lide.
- 3 -Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda por três riscos, a cal branca no chão, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação, com intervalo de 5 metros entre o primeiro e o segundo risco e de 5 metros entre o segundo e o terceiro risco.
- 4 -Durante a realização do evento o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.
- 5 -O espaço delimitado entre o segundo e terceiro riscos destina-se ao estacionamento dos veículos das autoridades policiais e das viaturas de socorro.
- 6 -Os riscos a que se refere o n.º 3 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.
- 7 -Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, existam no local onde se realiza a tourada, referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.
Artigo 54.º — Percurso e limites
Vigente desde: 11/05/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2023
Referências (1)
Referenciado por (6)
- Artigo 79.º-E do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
- Artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
- Artigo 57.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
- Artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
- Artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A
- Artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2023/A