Os artigos 21.º, 33.º, 34.º, 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O secretário-geral pode delegar as suas competências próprias nos dirigentes específicos de 1.º grau nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o montante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo legal para submissão ao Tribunal de Contas.
- 2 -A conta é aprovada pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 47.º
[...]
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções correspondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra contratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.