- 1 -São atualmente utilizadores de usos principais do empreendimento a que se refere o artigo 1.º:
- a)A EEM, para efeitos de captação de água para produção de energia hidroelétrica;
- b)A ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., para efeitos de captação de água para abastecimento público e rega.
- 2 -Caso sejam atribuídos novos títulos de utilização dos recursos hídricos para usos principais, devem constar dos respetivos títulos de utilização os deveres dos utilizadores para com a entidade gestora.
- 3 -A emissão ou prorrogação de títulos de utilização que incidam sobre recursos hídricos afetos ao empreendimento deve ser:
- a)Precedida de parecer da EEM, a emitir no prazo de 10 dias, o qual não tem carácter vinculativo;
- b)Acompanhada de inscrição, no título de utilização, dos deveres a que ficam sujeitos os utilizadores para com a entidade gestora, devendo as eventuais condições de utilização preexistentes ser revistas em conformidade.
Artigo 3.º — Utilizadores de usos principais
Vigente desde: 04/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2026
Referências (1)
- Artigo 1.º