Poderá ser delegada nos directores regionais ou equiparados e nos chefes de serviços dos departamentos governamentais competentes em matéria de organização e pessoal a competência para abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos.
ARTIGO 15.º — (Delegação de competência)
Vigente desde: 28/04/1983
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Em vigor desde 28/04/1983