- 1 -Quanto, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a completar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.
- 2 -Enquanto não existir a primeira classificação de serviço obtida mediante a aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria, esse requisito preencher-se-á através da classificação atribuída pelo superior hierárquico imediato do funcionário sujeita a homologação ou alteração pelo superior hierárquico seguinte e com possibilidade de recurso para o respectivo membro do Governo.
- 3 -O critério fixado no n.º 1 aplica-se igualmente à verificação dos requisitos de classificação de serviço para progressão nas carreiras horizontais.
ARTIGO 22.º — (Classificação dos serviços a considerar nos primeiros anos de vigência do diploma)
Vigente desde: 28/04/1983
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Em vigor desde 28/04/1983