- 1 -Os proprietários ou titulares de outros direitos relativos a terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta poderão associar-se entre si com o fim de elaborarem projectos de loteamento e infra-estruturas e de os executarem conjuntamente.
- 2 -Quando os proprietários de terrenos abrangidos por uma zona de urbanização conjunta tiverem optado pela declaração da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, o município fará sempre parte da associação referida no número anterior, ainda que não seja proprietário de terrenos situados na área, e assumirá a posição dos que não se associem.
- 3 -Salvo convenção em contrário, os direitos e obrigações dos participantes serão regulados pela forma seguinte:
- a)Os terrenos destinados a arruamentos, equipamento social e espaços livres públicos serão integrados gratuitamente no património municipal;
- b)Cada proprietário terá direito aos lotes correspondentes à parte da área total de pavimento edificável proporcional à área do terreno com que contribui para a operação, quer esses lotes se situem ou não nos seus terrenos e desde que não resulte, no segundo caso, degradação do respectivo valor;
- c)Os custos relativos a estudos e projectos, construção de infra-estruturas e arranjo dos espaços exteriores, bem como os encargos financeiros e administrativos, estes até ao limite de 5%, serão equitativamente repartidos na proporção fixada na alínea anterior.
- 4 -Os proprietários dos terrenos abrangidos por uma área de desenvolvimento urbano prioritário podem requerer as câmaras municipais que as suas parcelas sejam incluídas numa área de urbanização conjunta, se o, não tiverem sido por iniciativa do próprio município.
Artigo 10.º — (Zonas de urbanização conjunta)
Vigente desde: 14/10/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1983