1 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de desenvolvimento urbano prioritário ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstos no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
b) Apresentação dos projectos previstos no n.º 1 do artigo 9.º - 180 dias a contar da entrega das referidas declarações;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Resolução da câmara municipal sobre requerimentos de aprovação dos projectos apresentados pelos proprietários nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 30 dias contados da apresentação dos mesmos projectos.
2 - As câmaras municipais e os proprietários de terrenos abrangidos por áreas de construção prioritária ficarão sujeitos aos seguintes prazos:
a) Declarações dos proprietários previstos no n.º 1 do artigo 8.º - 90 dias contados da publicação da delimitação no jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;
d) Apresentação pelos proprietários dos projectos de infra-estruturas e de construção nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 1 ano a contar da aprovação dos projectos de loteamento;
c) Elaboração dos planos de pormenor pelas câmaras municipais, quando os terrenos tenham sido postos à sua disposição - 180 dias a contar do termo do prazo estabelecido na alínea a);
d) Elaboração pela câmara municipal dos projectos de infra-estruturas e de construção relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 180 dias a contar da aprovação ds planos de pormenor;
e) Aprovação dos projectos de infra-estruturas e de construção apresentados nos termos do n.º 1 do artigo 9.º - 60 dias contados da data da apresentação dos projectos;
f) Início da construção dos edifícios, quando promovida pela câmara municipal ou por terceiro a quem tenha transmitido esta obrigação, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - 2 anos contados da aprovação do projecto elaborado pela câmara municipal;
g) Início da construção dos edifícios pelos proprietários - 2 anos contados da data da aprovação do respectivo projecto;
h) Conclusão da construção dos edifícios pela câmara municipal, relativamente aos terrenos postos à sua disposição - o prazo fixado na deliberação que tenha aprovado o respectivo projecto;
i) Conclusão dos edifícios pelos proprietários prazo fixado na respectiva licença de construção.
3 - A falta de resolução pela câmara municipal sobre os requerimentos a que se refere a alínea d) do n.º 1 dentro do prazo por ela fixado interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.