- 1 -O presente diploma aplica-se às edificações de superfícies comerciais a construir de novo e às já existentes na Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Ficam abrangidas pelo disposto no número anterior as expansões dos estabelecimentos de comércio cujas superfícies edificadas ou comerciais úteis atinjam já a dimensão referida no artigo 3.º ou que a atinjam com essas expansões.
Artigo 1 — Âmbito
Vigente desde: 12/06/1989
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Em vigor desde 12/06/1989