- 1 -A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas promoverá a celebração de contratos de construção de habitações a custos controlados com as empresas de construção que se mostrem financeiramente e tecnicamente aptas a executarem os programas previstos neste diploma.
- 2 -As empresas construtoras que se tornem partes nos contratos de construção de habitação a custos controlados terão direito aos benefícios fixados na lei.
Artigo 16.º — Contratos de construção a custos controlados
Vigente desde: 08/08/1990
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Em vigor desde 08/08/1990