- 1 -O contrato de concessão poderá ser rescindido por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam os sectores do planeamento e turismo nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento da realização do projecto de investimento nos termos previstos, por causa imputável ao promotor;
- b)Viciação de dados na fase da candidatura ou na fase de acompanhamento do projecto;
- c)Não cumprimento, dentro dos limites temporais previstos, das obrigações legais e fiscais por parte da empresa;
- d)Alterações na execução do plano financeiro sem aprovação prévia da SRTCE;
- e)Não cumprimento do disposto no artigo 12.º do presente diploma para a contabilização dos incentivos;
- f)Não cumprimento do compromisso assumido de afectação do empreendimento à actividade turística pelo prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.
- 2 -A rescisão do contrato implica a restituição dos incentivos concedidos, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de 90 dias a contar do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa máxima aplicável às operações activas de prazo equivalente praticada pelas instituições de crédito.
Artigo 11.º — Rescisão do contrato
Vigente desde: 26/06/1991
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Em vigor desde 26/06/1991