A regulamentação do presente diploma será feita por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e do Secretário Regional do Turismo, Cultura e Emigração.
Artigo 15.º — Regulamentação
Vigente desde: 26/06/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/06/1991