O titular da licença ou as entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º são obrigados a enviar ao IGA, no prazo de 60 dias a contar do termo dos trabalhos, relatório com a exacta situação do poço ou furo, identificada com os elementos de localização referidos no n.º 3 do artigo 3.º, diâmetros de entubamento, profundidade máxima atingida, profundidades a que foram encontradas as formações aquíferas, níveis hidrostáticos, caudais extraídos e respectivos níveis hidrodinâmicos e a sua recuperação, corte geológico, com indicação das camadas atravessadas, boletim de análise química sumária da água feita em qualquer laboratório oficial e outros elementos colhidos, tais como diagrafias e temperaturas.
Artigo 9.º — Relatório de conclusão dos trabalhos
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994