Quando a evolução das respectivas condições hídricas o determinar, e tendo em vista a salvaguarda do interesse colectivo, pode, por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, sob proposta devidamente fundamentada do conselho directivo do IGA, ser restringida ou suspensa a extracção de água das captações.
Artigo 12.º — Restrição ou suspensão de extracção
Vigente desde: 06/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/1994