- 1 -Quando o volume de água a extrair seja superior a 2500 m3 em qualquer mês do ano ou quando os poços ou furos sejam providos de meios de extracção susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s, serão obrigatoriamente munidos de aparelhagem de medida que permita conhecer com rigor os volumes de água extraídos mensalmente.
- 2 -Os processos de medida a utilizar deverão ser submetidos previamente a aprovação do IGA.
Artigo 5.º — Instalação de aparelhagem de medida
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994