Os trabalhos de execução das pesquisas ou das captações a que se reporta o artigo 1.º não poderão ser iniciados sem que a empresa que for executar a obra apresente no IGA uma declaração em que se responsabilize, conjuntamente com o dono da obra, pelo cumprimento integral das disposições contidas no presente diploma, cessando esta responsabilidade com a observância do disposto no artigo 9.º
Artigo 8.º — Responsabilidade do executante da obra
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994