- 1 -No ano lectivo de 1998-1999, o prazo previsto no n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, para apresentação de propostas, é prorrogado até ao final do mês de Outubro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no primeiro ano de aplicação deste diploma, a organização e desenvolvimento dos cursos, referida no n.º 1 do artigo 3.º, compete à Secretaria Regional de Educação.
Artigo 10.º — Disposição transitória
Vigente desde: 17/08/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/08/1998