- 1 -A estrutura do curso é definida tendo por referência:
- a)O objectivo geral;
- b)A correspondência da formação às saídas profissionais;
- c)O elenco disciplinar e ou modular;
- d)Os objectivos específicos correspondentes às competências a adquirir;
- e)O tempo médio por disciplina e ou módulo.
- 2 -A organização dos cursos previstos no presente diploma será objecto de regulamentação a aprovar por despacho do Secretário Regional de Educação.
Artigo 5.º — Estrutura e organização dos cursos
Vigente desde: 17/08/1998
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Em vigor desde 17/08/1998