- 1 -A SDPS, S. A., que prossegue fins de interesse público, é a entidade gestora dos projectos e acções inseridos no âmbito da Operação Integrada de Desenvolvimento e tem por objecto social a concepção, execução e construção dos correspondentes empreendimentos.
- 2 -A exploração de empreendimentos cujos fins não sejam considerados exclusivamente públicos só poderá ser assegurada pela SDPS, S. A., após se ter esgotado a possibilidade de cessão ou de concessão dos mesmos, mediante concurso.
- 3 -Na realização do seu objecto social, a Sociedade, na medida dos meios técnicos e humanos disponíveis e com a colaboração dos órgãos competentes do Governo Regional e da autarquia local, visa ainda:
- a)Contribuir para a realização do desenvolvimento económico regional, em termos de preservação do equilíbrio ecológico e do património cultural e artístico da Região e da promoção das acções no âmbito do ordenamento do território, a par com a melhoria de vida das populações e da criação de emprego;
- b)Participar no lançamento e na exploração de pólos de desenvolvimento local e no fomento da cooperação intermunicipal e interregional;
- c)Divulgar toda a informação relevante para o investimento e o desenvolvimento económico e social do Porto Santo.
- 4 -A prossecução do objecto social da SDPS, S. A., não envolve a realização de operações financeiras, nomeadamente as previstas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 25/91, de 11 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 247/94, de 7 de Outubro.
- 5 -A Sociedade poderá adquirir, a título originário ou derivado, participações no capital de sociedades cujo objecto social esteja, directa ou indirectamente, relacionado com o seu, bem como, por alguma forma, alienar ou onerar as que estejam integradas no seu património.
Artigo 3.º — Objecto
Vigente desde: 18/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1999
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 7.º
- Artigo 13.º