- 1 -As entidades competentes a que se referem o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública, sendo as matérias neles versadas definidas por portaria do mesmo.
- 2 -As entidades a que se refere a alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região, aos respectivos secretários regionais.
- 3 -Os departamentos governamentais a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, reportam-se, na Região Autónoma dos Açores, aos respectivos departamentos regionais.
- 4 -A acreditação das entidades formadoras a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e ao membro do Governo Regional interessado, mediante portaria conjunta.
- 5 -Na Região Autónoma dos Açores têm acreditação para a formação profissional as entidades acreditadas ao nível nacional de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, desde que devidamente registadas no Centro de Formação da Administração Pública dos Açores (CEFAPA).
- 6 -A Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP), através do CEFAPA, é o organismo central e detém as competências definidas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, com as necessárias adaptações.
Artigo 2.º — Entidades competentes
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001
Referências (7)
- N.º 1 do Artigo 6.º
- Artigo 13.º
- Alínea c) do Artigo 16.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 18.º
- N.º 1 do Artigo 29.º
- Artigo 20.º
- Artigo 17.º