O órgão de coordenação, bem como as atribuições e competências a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 50/98, de 11 de Março, reporta-se, na Região Autónoma dos Açores, à DROAP.
Artigo 5.º — Órgão de coordenação
Vigente desde: 09/11/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2001
Referências (1)
- Artigo 30.º