- 1 -Para efeitos do previsto no artigo 11.º, consideram-se estabelecimentos hoteleiros de tipo resort os constituídos por diversos edifícios que disponham entre eles espaços livres e espaços verdes para utilização dos utentes, bem como de equipamentos e serviços de recreio e lazer de uso comum, sujeitos a uma mesma exploração hoteleira.
- 2 -Na apreciação e licenciamento dos projectos de empreendimentos turísticos referidos no n.º 1, no âmbito da gestão da distribuição territorial, deverá ser dada preferência aos estabelecimentos hoteleiros de tipo resort que apresentem as seguintes condições:
- a)Localização especialmente valorizada junto do mar ou dos centros urbanos e centralidades turísticas definidas no POT;
- b)Maior área de espaço livre de uso comum em relação à superfície edificada, não podendo ser inferior a 3 m2 de espaço verde para 1 m2 de espaço impermeabilizado;
- c)Maior capacidade de estacionamento privativo, não podendo este ser inferior a um lugar de estacionamento por cada oito camas;
- d)Maior superfície de piscinas, não podendo esta ser inferior a 1 m2 por cama;
- e)Disponibilização de equipamentos de recreio e lazer especialmente adaptados às zonas em que se localizam os empreendimentos, proporcionando uma oferta complementar diversificada e diferenciada da existente;
- f)Solução arquitectónica e paisagística adaptada à zona em que se localiza, baseada, preferencialmente, em edificações de baixa altura (dois/três pisos no alçado de maior dimensão e com altura média de 3 m por piso).
Artigo 14.º
Vigente desde: 29/08/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2002