- 1 -A Direcção Regional de Administração Educativa elabora a lista de colocação para efeitos da contratação, sendo essa lista homologada pelo director regional de Administração Educativa.
- 2 -A ordenação na lista de colocação tem necessariamente em conta a ordenação dos candidatos não colocados no concurso externo, bem como as manifestações de preferências e de vontade referidas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º
- 3 -A lista de colocação é publicitada na Direcção Regional de Administração Educativa, nas delegações escolares, em todos os estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, direcções regionais, casas da Madeira sediadas em Lisboa, Coimbra, Porto, Ponta Delgada, Secretaria Regional da Educação e Cultura dos Açores e, na Internet, no site oficial da Direcção Regional de Administração Educativa.
- 4 -Da lista de colocação cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor, no prazo de oito dias, para o membro do Governo competente.
- 5 -A aceitação da colocação faz-se no prazo de três dias contados a partir do dia seguinte ao da afixação da respectiva lista.
- 6 -A não aceitação no prazo previsto no número anterior determina o impedimento de prestar serviço nesse ano escolar em qualquer estabelecimento de educação ou de ensino público e a retirada automática do candidato da lista de colocação, desencadeando a oferta de emprego prevista no artigo seguinte.
Artigo 40.º — Contratação
Vigente desde: 22/07/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/07/2003