- 1 -Os indivíduos colocados nos termos dos artigos 40.º e 41.º celebram contrato administrativo de serviço docente de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 33.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
- 2 -Os princípios a que obedece a contratação referida no n.º 1 serão objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.
- 3 -Os contratos administrativos de provimento podem ser objecto de renovação nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 25/98/M, de 6 de Dezembro.
Artigo 42.º — Contrato administrativo
Vigente desde: 22/07/2003
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Em vigor desde 22/07/2003