- 1 -A entidade promotora apresenta o pedido de licenciamento na DRCIE.
- 2 -A instrução do processo de licenciamento poderá incluir a consulta a outras entidades nos termos do artigo 8.º, bem como a realização de vistorias.
Artigo 6.º — Processo de licenciamento
Vigente desde: 27/07/2004
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Em vigor desde 27/07/2004