O pessoal constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/A, de 19 de Fevereiro, transita para o quadro de pessoal que será aprovado pelo decreto regulamentar regional a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 11.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 20/07/2005
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