Para a prossecução dos seus objectivos, o Fundo Regional de Coesão poderá constituir ou participar a qualquer título em sociedades comerciais, sociedades de desenvolvimento regional, institutos, associações ou outras entidades públicas ou privadas, mediante autorização, por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 5.º — Participação em outras entidades
Vigente desde: 20/07/2005
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