- 1 -Constituem receitas do Fundo Regional de Coesão:
- a)As verbas inscritas a seu favor no orçamento da Região;
- b)As verbas dos fundos comunitários que lhe sejam destinadas;
- c)Os impostos e taxas que, independentemente do local de cobrança, lhe sejam consignados;
- d)Os rendimentos provenientes da alienação e gestão do património que lhe esteja afecto;
- e)O produto de empréstimos ou de outras operações de crédito;
- f)O produto de cobrança de taxas que lhe venha a ser destinado;
- g)O produto da liquidação de dívidas relacionadas com os incentivos abrangidos pela alínea e) do artigo 4.º, designadamente o proveniente da amortização dos incentivos concedidos a título reembolsável e em geral as decorrentes da inexecução de outras obrigações por parte dos promotores;
- h)Quaisquer outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer.
- 2 -A receita da alínea g) do número anterior ficará consignada à prossecução do disposto na alínea e) do artigo 4.º
Artigo 7.º — Receitas
Vigente desde: 20/07/2005
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Em vigor desde 20/07/2005