Os cursos devem respeitar, nos termos estabelecidos na regulamentação a que se refere o artigo 1.º do presente diploma, os referenciais definidos pelo Ministério da Educação, através da Direcção-Geral de Formação Vocacional e da Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular nas componentes de formação sócio-cultural e científica, e pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional para a componente de formação tecnológica.
Artigo 4.º — Organização curricular
Vigente desde: 11/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2005