- 1 -Os projectos de investimento em unidades produtivas realizados até 31 de Dezembro de 2010, de montante igual ou superior a (euro) 1750000, que sejam de especial interesse para a economia regional, que induzam à criação de postos de trabalho e contribuam para impulsionar a inovação tecnológica e a investigação científica regional, podem beneficiar de incentivos fiscais, em regime contratual, com período de vigência até 10 anos, a conceder nos termos, condições e procedimentos a concretizar por decreto regulamentar regional, de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
- 2 -Os benefícios fiscais previstos neste diploma poderão ser ainda concedidos a projectos de investimento de valor igual ou superior a (euro) 500000, em função da sua localização e objectivos específicos, a definir por decreto regulamentar regional.
- 3 -Os benefícios fiscais previstos neste diploma também poderão ser concedidos a investimentos de valor igual ou superior a (euro) 125000, desde que os mesmos se localizem nos parques empresariais dos concelhos da Calheta, Ponta do Sol, Porto Moniz, Ribeira Brava, Santana ou São Vicente, licenciados de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, podendo aquele valor mínimo ser reduzido para (euro) 75000, desde que os projectos sejam promovidos por jovens empresários, nos termos a definir por decreto regulamentar regional.
Artigo 2.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 23/05/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2006