- 1 -Para os efeitos relativos à actividade cinegética, poderão ser feitos repovoamentos apenas com espécies cinegéticas.
- 2 -Os exemplares utilizados nas acções de repovoamento terão de possuir comprovativo de seu estado sanitário e da pureza genética das populações de onde são provenientes.
Artigo 10.º — Repovoamentos
Vigente desde: 09/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007