A importação ou a exportação de exemplares, vivos ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização das entidades oficiais competentes.
Artigo 13.º — Importação e exportação de espécies cinegéticas
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007