- 1 -O exercício da caça fica condicionado ao consentimento de quem de direito, sempre que ocorra em terrenos murados, com a altura de 1,5 m, nos quintais, parques ou jardins anexos a casas de habitação, e, bem assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, sem prejuízo do estabelecimento de uma faixa de protecção a regular.
- 2 -É proibido caçar nos terrenos ocupados com culturas agrícolas ou florestais, durante determinados períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário proteger aquelas culturas e respectivas produções e para tal tenham sido sinalizadas nos termos regulamentares, bem como em terrenos ocupados por animais.
Artigo 18.º — Terrenos de caça condicionada
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007