- 1 -Incorrem em contra-ordenações de caça:
- a)Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l;
- b)Quem exercer a caça nas áreas constantes do n.º 2 do artigo 18.º;
- c)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
- d)Os auxiliares que actuarem em violação do disposto no artigo 24.º;
- e)A infracção ao disposto no artigo 25.º;
- f)As entidades gestoras da caça que não cumprirem os planos de gestão, ordenamento e exploração.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:
- a)De (euro) 150 a (euro) 750, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
- b)De (euro) 75 a (euro) 375, no caso da alínea a), quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l;
- c)De (euro) 25 a (euro) 3750, no caso das alíneas b), c), d), e) e f), sendo de (euro) 45000 o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada especialmente atenuada.
Artigo 28.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007