- 1 -A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previsto neste decreto legislativo determina, ainda, a interdição do direito de caçar e a perda dos instrumentos e produtos da infracção a favor da Região.
- 2 -A interdição do direito de caçar pode ter a duração de três a cinco anos.
- 3 -A perda dos instrumentos da infracção envolve a perda das armas e dos veículos que serviram à prática daquela.
- 4 -A suspensão da pena, quando decretada, não abrange a interdição do direito de caçar e poderá não abranger a perda dos instrumentos e produtos da infracção.
- 5 -As infracções à presente lei, quando praticadas em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva.
- 6 -As infracções cometidas pelas entidades gestoras das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda do direito de exploração da mesma.
- 7 -O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem zonas de caça pode também ser punido com perda da concessão da zona respectiva.
- 8 -Quem for condenado pela prática de qualquer infracção prevista no presente diploma pode ser inibido, pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de zona de caça.
Artigo 29.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007